TRANSPORTE AÉREO
Fica autorizada a entrada no País, por via aérea, do viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, desde que seja apresentado à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico.
A exigência de apresentação de comprovante de vacinação não se aplica:
I - ao viajante com condição de saúde que contraindique a vacinação, desde que atestada por laudo médico;
II - aos não elegíveis para vacinação em função da idade, conforme critérios definidos pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 e publicados no sítio eletrônico do Ministério da Saúde;
III - ao ingresso de viajante no País em virtude de questões humanitárias;
IV - aos provenientes de países com baixa cobertura vacinal, conforme divulgação do Ministério da Saúde;
V - aos brasileiros e estrangeiros residentes no território brasileiro que não estejam completamente vacinados.
Os viajantes sem vacinas devem apresentar à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, o documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo Covid-19, com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno ou laboratorial RT-PCR realizado em um dia antes do momento do embarque.
§ 1º na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante permaneça em área restrita do aeroporto, os prazos referidos no caput serão considerados em relação ao embarque no primeiro trecho da viagem.
§ 2º na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante não permanecer em área restrita do aeroporto, e/ou realizar migração, e que ultrapasse um dia desde a realização do teste de antígeno ou laboratorial RT-PCR, deverá ser exigido documento comprobatório da realização de novo teste, RT-PCR ou de antígeno, com resultado negativo ou não detectável para o coronavírus Covid-19 no check-in para o embarque à República Federativa do Brasil.
TRANSPORTE TERRESTRE
Fica autorizada a entrada no País, por via terrestre, do viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, desde que apresentado, nos pontos de controle terrestres, o comprovante de vacinação.
O comprovante deve ser apresentado, como condição para o embarque, aos responsáveis pelos serviços de transporte rodoviário e ferroviário internacional de passageiros.
A exigência de apresentação de comprovante de vacinação não se aplica:
I - ao viajante com condição de saúde que contraindique a vacinação contra a Covid-19, desde que atestado por laudo médico;
II - aos não elegíveis para vacinação em função da idade, conforme critérios definidos pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 e publicados no sítio eletrônico do Ministério da Saúde;
III - aos provenientes de países com baixa cobertura vacinal, conforme divulgação do Ministério da Saúde em seu sítio eletrônico;
IV - ao acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária para execução de medidas de assistência emergencial no território brasileiro;
V - ao ingresso de viajante no País em situação de vulnerabilidade para execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais;
VI - ao tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho;
VIII - aos brasileiros e estrangeiros residentes no território brasileiro que não estejam completamente vacinados.
TRANSPORTE MARITIMO
Fica autorizada a entrada no País, por via marítima, do viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, desde que apresentado ao operador ou responsável pela embarcação, antes do embarque, o comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico.
A exigência de apresentação de comprovante de vacinação não se aplica:
I - ao viajante com condição de saúde que contraindique a vacinação, desde que atestada por laudo médico;
II - aos não elegíveis para vacinação em função da idade, conforme critérios definidos pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 e publicados no sítio eletrônico do Ministério da Saúde;
III - ao ingresso de viajante no País em virtude de questões humanitárias;
IV - aos provenientes de países com baixa cobertura vacinal, conforme divulgação do Ministério da Saúde em seu sítio eletrônico;
V - aos brasileiros e estrangeiros residentes no território brasileiro que não estejam completamente vacinados.
Os viajantes sem vacina deverão apresentar ao operador ou responsável pela embarcação, antes do desembarque no País, o documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo Covid-19, com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno ou laboratorial RT-PCR, realizado em até um dia antes do momento do desembarque.
Os requisitos sanitários para o embarque, desembarque e transporte de viajantes em embarcações de cruzeiros marítimos atenderão ao disposto em ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
A operação de embarcações de cruzeiros marítimos com transporte de passageiros, nos portos nacionais, fica condicionada à edição prévia de Portaria pelo Ministério da Saúde, que deve dispor sobre o cenário epidemiológico, a definição das situações consideradas surtos de Covid-19 em embarcações e as condições para o cumprimento da quarentena de passageiros e de embarcações.
A operação de embarcações de cruzeiros marítimos com transporte de passageiros, nos portos nacionais, fica condicionada à edição de um Plano de Operacionalização no âmbito do Município e do Estado, que estabeleça as condições para assistência em saúde dos passageiros desembarcados em seus territórios e para execução local da vigilância epidemiológica ativa.
Considera-se completamente vacinado o viajante que tenha completado o esquema vacinal primário há, no mínimo, quatorze dias antes da data do embarque, desde que:
I - sejam utilizados os imunizantes aprovados pela Anvisa, pela Organização Mundial da Saúde ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado; e
II - os comprovantes vacinais contenham, minimamente, o nome do viajante e os seguintes dados da vacina:
a) nome comercial ou nome do fabricante;
b) número(s) do lote(s) da(s) dose(s) aplicada(s); e
c) data(s) da aplicação da(s) dose(s).
Não serão aceitos comprovantes de vacinação em que os dados previstos nos incisos do caput estejam disponíveis exclusivamente em formato de QR-CODE ou em qualquer outra linguagem codificada.
Não serão aceitos atestados de recuperação da Covid-19 em substituição ao comprovante de vacinação completa.
As restrições, medidas e condições previstas constituem requisitos para entrada de viajantes no País, sem prejuízo de outros adequados à sua condição migratória, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A autoridade migratória deverá impedir a entrada no território brasileiro de estrangeiros que descumprirem os requisitos previstos, inclusive demandando informações de ordem técnica às demais autoridades de fiscalização de fronteiras, se entender necessário.
O descumprimento implicará, para o agente infrator:
I - responsabilização civil, administrativa e penal;
II - repatriação ou deportação imediata; e/ou
III - inabilitação de pedido de refúgio.
O cenário epidemiológico será monitorado pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
Os documentos exigidos e emitidos no exterior deverão ser apresentados nos idiomas português, espanhol ou inglês.
PARÂMETROS PARA TESTAGEM
A testagem para detecção da infecção pelo coronavírus Covid-19 exigidas, aos viajantes de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, deverão atender os seguintes parâmetros:
1. O teste laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno com laudo deverão ser realizados em laboratório reconhecido pela autoridade de saúde do país de origem;
2. As crianças com idade inferior a doze anos que estejam viajando acompanhadas estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de testes para rastreio da infecção pelo coronavírus Covid-19, desde que todos os acompanhantes apresentem documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno, realizado em até um dia antes do momento do embarque/ingresso no País;
3. As crianças com idade igual ou superior a dois e inferior a doze anos, que estejam viajando desacompanhadas, deverão apresentar documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno, realizado em até um dia antes do momento do embarque/ingresso no País;
4. As crianças com idade inferior a dois anos estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus Covid-19 para viagem à República Federativa do Brasil;
5. A entrada em território nacional de viajantes que tiveram covid-19 nos últimos noventa dias, contados a partir da data de início dos sintomas, que estejam assintomáticos e persistam com teste RT-PCR ou teste de antígeno detectável para o coronavírus Covid-19, será permitida mediante apresentação dos seguintes documentos:
5.1. dois resultados de RT-PCR detectável, com intervalo de no mínimo quatorze dias, sendo o último realizado em até um dia antes do momento do embarque/ingresso no País; e
5.2. atestado médico que deverá conter a assinatura do médico responsável e declarar que o indivíduo está assintomático e apto a viajar, incluindo a data da viagem.